Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 042149

Data
28/11/1991
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Pressupostos Furto qualificado Medida da pena Requisitos Veículo automóvel Condenação em pena suspensa


Sumário

I - Um automóvel estacionado com todas as portas fechadas à chave ou trancadas, é de incluir na expressão "ou outro espaço fechado", constante da alínea d) do n. 2 do artigo 297 do Código Penal.
II - Para a subsunção do disposto naquele normativo, é indispensável a prova de que o réu entrou no veículo "por arrombamento", escalamento ou chave falsa, não bastando provar-se que a entrada se fez por processo desconhecido.
III - Um automóvel estacionado com os vidros e portas fechadas deve, para este efeito, ser considerado "outros receptáculos", expressão de que fala a alínea e) do n. 1 do artigo 297 do Código Penal.
IV - Assim, comete um crime de furto qualificado da alínea e) do n. 1 do artigo 297, aquele que, dirigindo-se a um automóvel estacionado com vidros e portas fechadas, dele retira, para si, objectos que lá existiam, não se tendo apurado o modo como entrou no automóvel.
V - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes. Naquela determinação o tribunal deverá atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente as indicadas nas várias alíneas do n. 2 do artigo 72.
VI - Só pode ser decretada suspensão de execução de penas inferiores ou iguais a 3 anos se o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura de facto e a ameaça de pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.