Cúmulo jurídico de penas
Sumário
Condenado o arguido em pena de prisão, verificando-se que, ao tempo da prolação da respectiva sentença, havia sido condenado em outros processos, tambem em pena de prisão, por decisões posteriores a data da infracção que daquela foi objecto, so deve fazer-se o cumulo juridico dessas penas, nos termos do artigo
78 do Codigo Penal, depois do transito em julgado de todas essas decisões.