Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 041830

Data
26/06/1991
Relator
Ferreira Dias
Fonte
Decisão
Alterada a decisão.

Medida da pena Suspensão da execução da pena Crime continuado Abuso de confiança


Sumário

I - Comete um unico crime de abuso de confiança, previsto e punivel pelo artigo 300, ns. 1 e 2, alinea c) do Codigo Penal, e não o crime continuado (artigo 30 do Codigo Penal), o agente que, numa so resolução criminosa, ilegitimamente se apropria de sucessivas quantias de dinheiro.
II - A determinação da medida da pena faz-se nos termos do artigo 72 do Codigo Penal, tendo em atenção as circunstancias ai referidas, dentro dos limites minimo e maximo da pena aplicavel em abstracto que, no caso da referida infracção, se situam entre 1 e 8 anos de prisão.
III - Não e de suspender a execução da pena, nos termos do artigo 48 do Codigo Penal, a arguido condenado pelo crime de abuso de confiança, quando das circunstancias referidas naquela disposição, designadamente o elevado montante da quantia total apropriada e não ter feito qualquer diligencia para reparar economicamente o prejuizo causado ao ofendido, não se possa concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.