Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 041762

Data
17/04/1991
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Acidente de viação Obrigação de indemnizar Condução sob o efeito de álcool Culpa grave e exclusiva Pena de prisão efectiva


Sumário

I - Age com culpa grave e exclusiva o causador de um acidente de viação que conduza com velocidade excessiva, desrespeitando os sinais de limitação de velocidade e proibição de ultrapassagem, e em estado de embriaguez (2,65 gr/l), não tendo a vítima em nada contribuído para o acidente;
II - Nos crimes a culpa grave e exclusiva do condutor e também nos casos de morte em que o condutor tenha taxa de alcoolémia superior a 0,5 gr/l (artigo 13 da
Lei n. 3/82), a pena de prisão não pode ser substituída por multa nem suspensa;
III - A obrigação de indemnizar cabe em primeiro lugar ao causador do acidente, mesmo que conduza por conta de outrem (artigos 483, n. 1, e 503, n. 3, do Código Civil) e a existência de seguro apenas cria uma responsabilidade de pagamento por parte da seguradora, sem que deixe de existir a que impendia sobre o agente.