Regime aplicável Homicídio Regime penal especial para jovens Homicídio qualificado Meio insidioso Frieza de ânimo Premeditação Elementos da infracção Especial censurabilidade do agente
Sumário
I - Deve ser considerado crime de homicídio qualificado, da previsão dos artigos 131 e 132 do Código Penal, aquele que for cometido com utilização de meio insidioso, com premeditação e com frieza de ânimo, circunstâncias que evidenciam uma especial censurabilidade da actuação do arguido.
II - O regime penal dos jovens adultos (artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82), deve ser aplicado quando, da análise da conduta, o julgador se convencer de que o menor praticou o acto criminoso mais como uma criancice, ou com inconsideração desculpável, e de que as medidas próprias para os menores de 16 anos serão suficientes para se obter a reinserção social daquele.