Suspensão da execução da pena Consumo de estupefacientes Prevenção geral Tráfico de estupefaciente Tipicidade Quantidade diminuta Repressão
Sumário
I - A expressão "quantidade diminuta" utilizada no artigo 24 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, refere-se
à porção de produto necessária para consumo diário e que se entende ser, no máximo, de seis gramas.
II - Deve ser suspensa a execução da pena quando se demonstre que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão suficientes para afastar o agente da criminalidade e se asseguram as necessidades de reprovação e prevenção do crime.