Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 041059

Data
11/07/1990
Relator
Pinto Bastos
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Recurso Atenuação especial da pena Legitimidade Atenuação da pena Provocação Ofensas corporais graves Ofensas corporais com dolo de perigo


Sumário

I - Para a verificação do crime do artigo 143 alinea a) do Codigo Penal de 82 e necessario que tenha havido mutilação, privação de orgão ou membro ou desfiguração grave e permanente.
II - Para a verificação do crime da alinea b) do citado artigo 143 e necessario que tenham sido afectadas, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou a possibilidade de utilização do corpo, os sentidos ou a linguagem.
III - Para a verificação do crime da alinea c) da mesma disposição e necessario que tenha sido causada doença que ponha em perigo a vida, que seja particularmente dolorosa ou permanente, ou outra enfermidade ou anomalia psiquica, grave e incuravel, ou aborto.
IV - A fractura de um braço, cuja cura demore 424 dias, não integra qualquer das situações referidas nas alineas a), b) e c) mencionadas.
V - As lesões corporais produzidas por um ancinho vibrado com a parte metalica integram o crime de ofensas corporais voluntarias com dolo de perigo.
VI - Não ha lugar a atenuação especial da pena quando se verificam provocações reciprocas sucessivas.
VII - O assistente que acusa por crime a que corresponda punição em certa moldura penal tem legitimidade para recorrer da decisão que condene o reu dentro dessa moldura, quando a medida concreta da pena aplicada seja inferior ao maximo definido na norma.