Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 040976

Data
28/11/1990
Relator
Tavares Santos
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Competência do supremo tribunal de justiça Constitucionalidade Matéria de direito Requisitos Inscrição Médico Exercício de funções Ordem dos médicos Associação pública Usurpação de funções


Sumário

I - O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece da materia de direito, competindo-lhe aplicar o regime juridico adequado aos factos que foram dados como provados pelas instancias, conforme artigo 666 do Codigo de Processo Penal e 29 da Lei Organica.
II - O artigo 400, n. 2 do Codigo Penal exige, para a verificação do crime de usurpação de funções, os seguintes elementos: a) o exercicio da profissão para que a lei exige titulo ou preenchimento de certas condições; b) que se arrogou, expressa ou tacitamente, possui-las; c) que o arguido não possua aquele titulo ou não preencha as aludidas condições;
III - No citado preceito legal, o legislador contenta-se com um arrogo implicito por parte do agente, sendo, assim, suficiente que este, ainda que não invocando a qualidade que pretende impor, apareça a exercer actos proprios dela, como se possuisse titulo ou reunisse as condições que a lei reclama.
IV - Não e inconstitucional a exigencia de inscrição na Ordem dos Medicos para o exercicio da Medicina, uma vez que aquela não e uma associação particular, mas antes, prossegue fins de caracter publico e interesse social que a sujeitam ao Direito Administrativo.