Suspensão da execução da pena Indemnização ao lesado Responsabilidade civil conexa com a criminal Homicídio privilegiado
Sumário
I - O artigo 48 do Codigo Penal apenas permite a suspensão da execução da pena quando a pena de prisão não seja superior a tres anos.
II - A condenação do reu em indemnização em favor dos ofendidos tem apos o artigo 34 do Codigo de Processo Penal 29 (ex vi do artigo 7, n. 1 do Decreto-Lei 78/87, de 17/2) segundo o qual "o juiz, no caso de condenação, arbitrara aos ofendidos uma quantia como reparação por perdas e danos, ainda que lhe não tenha sido requerida".