Roubo Homicídio qualificado Ne bis in idem Consumpção Introdução em casa alheia
Sumário
I - Dado que os crimes de homicidio e de roubo protegem interesses e bens que em parte coincidem e em parte se distinguem, não se pode afirmar aprioristicamente se no homicidio para roubar ou para encobrir o roubo este ultimo crime fica ou não consumido, tudo dependendo, fundamentalmente, do numero de pessoas ofendidas e da forma como os crimes ocorreram.
II - O crime de roubo fica consumado pelo de homicidio, não podendo subsistir a condenação autonoma por esse crime, quando houver um so ofendido, ou seja, quando a vitima do homicidio foi tambem o ofendido no roubo, não se verificando lesão de bens juridicos de qualquer outra pessoa.
III - Tendo, alias, o roubo sido levado em conta para qualificar o homicidio, não poderia depois voltar a ser levado em conta como crime autonomo, sob pena de se violar o principio "ne bis in idem".