Acidente de viação Danos patrimoniais Indemnização ao lesado Danos morais Homicídio involuntário
Sumário
I - Provado que o arguido, com situação economica razoavel, foi o unico culpado pelo acidente de viação que provocou a morte da vitima, que tinha 40 anos de idade e era pessoa saudavel, que se dedicava a actividade de construção civil por conta propria, associado a outrem, tomando a cargo empreitadas de acabamentos de construção civil, que no momento da morte estavam em curso acabamentos de uma vivenda unifamiliar, que tinha em vista a realização de outras obras, que o ritmo de trabalho e consequentes lucros tinham tendencia a aumentar, que detinha um rendimento liquido anual de, pelo menos, 1000000 escudos, que sua mulher e domestica e não tem preparação profissional especifica, que tinham dois filhos menores e que o acidente ocorreu em 1984, considera-se equilibrado, so pecando por modesto, o montante de 6000000 escudos fixado pelas instancias para ressarcir os danos patrimoniais.
II - Assente pelas instancias que a vitima sofreu dores, era saudavel e tinha 40 anos de idade, que sua morte veio a ocorrer no hospital, que sua mulher sofreu um choque com a morte do marido que a prostrou no leito, carecendo de cuidados medicos por mais de dez dias e que se mantem ainda vivo este sofrimento, que o requerente filho compreendeu o significado da perda de seu pai, o que o traumatizou, que o acidente ocorreu em 1984 e que o reu tem situação economica razoavel, consideram-se equilibrados os seguintes montantes fixados pelas instancias para compensar os danos não patrimoniais:
- quanto as dores sofridas pela vitima: 200000 escudos;
- quanto a privação do direito a vida sofrido pela vitima:
300000 escudos;
- quanto aos danos sofridos pela requerente viuva: 450000 escudos;
- quanto aos danos sofridos pelo requerente filho: 250000 escudos;
- quanto a filha de tenra idade que em breve tambem os sofrera: 100000 escudos.