Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 040426

Data
16/01/1990
Relator
Ferreira Vidigal
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Medida da pena Tráfico de estupefacientes Consumo de estupefacientes Atenuação especial da pena Conversão da multa em prisão Autoria Comercio de estupefacientes Limite da pena de prisão


Sumário

I - Os limites legais dentro dos quais deve ser determinada a pena concreta são os limites minimo e maximo fixado na lei, entre os quais ha, por vezes, um espaço largo. Situar nesse espaço a pena concreta e tarefa do julgador, lançando mão dos criterios da culpabilidade e da prevenção tendo em conta a particularidade de cada caso.
II - A pena mede-se essencialmente em função da culpa e da ilicitude sem qualquer padrão previo mensurador.
III - O artigo 10 do Codigo Penal consagra um conceito lato de autoria para o qual e agente de um crime aquele que lhe tiver dado causa, exigindo-se não so a existencia de um nexo de causalidade entre o resultado e a acção, mas tambem que esta seja adquada a produção do efeito ilicito.
IV - E recomendada a atenuação especial da pena quando exista reduzida ilicitude da actuação delitiva e um alto grau de diminuição da culpa, designadamente em razão do arrependimento, confissão e colaboração com as autoridades por parte do infractor.
V - O artigo 35 do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro deve ser interpretado restritivamente, so devendo ser declarado perdido para o Estado o que não for estupefaciente para que não se pratiquem actos inuteis alias proibidos pela lei adjectiva como seja o de mandar entregar ao Estado o que logo de seguida se lhe vai retirar para destruição pelo fogo.
VI - Segundo entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, as multas fixadas em quantias certas não são convertiveis em prisão.