Consumação Medida da pena Suspensão da execução da pena Furto Tentativa
Sumário
I - a) A tentativa não constitui um tipo independente de crime, mas antes um tipo dependente, dado que os seus elementos não se podem compreender por si mesmos, devendo ser referidos ao tipo de uma determinada forma de delito; b) Não e necessaria a consumação do crime de furto que o agente tenha o objecto furtado em pleno sossego ou em estado de tranquilidade, pelo que o arguido que chegou a apropriar-se dos objectos subtraidos colocando-os dentro de um saco e que depois foi interpelado por agentes da autoridade, comete um crime de furto na forma consumada.
II - A pena de dois anos e seis meses de prisão aplicada ao arguido, mostra-se ajustada, tendo em conta que se trata de um crime de furto qualificado, previsto no artigo 297 do Codigo Penal, com a agravante da reincidencia, e com as seguintes atenuantes: confissão, recuperação dos objectos furtados, acção determinada pelo desespero motivado por carencias economicas, declaração de arrependimento, efectiva dedicação ao trabalho, valor do furto pouco elevado, ter sido o crime praticado quando o arguido vivia sem qualquer apoio, designadamente familiar, e estando o arguido a trabalhar, bem inserido familiarmente e procurando total reinserção social.
III - A inserção familiar do arguido e a sua procura de total reinserção social, justificam a aplicação da suspensão da pena, nos termos do artigo 48 do Codigo Penal.