Caso julgado Constituição de assistente Ofendido Injúria Injúrias contra agente da autoridade
Sumário
I - O injuriado, quando agente da Polícia de Segurança Pública mas não no exercício de funções nem por causa delas, pode constituir-se assistente pelo crime do artigo 165 do Código Penal.
II - Constando a injúria de auto de notícia juntamente com outras infracções logo apreciadas em julgamento sumário e não dando o juiz aquela como provada (e também como não provada), absolvendo o réu, constitui-se caso julgado, de modo a já não poder ser apreciada noutro processo.