Prisão preventiva Recurso para o supremo tribunal de justiça Inutilidade superveniente do recurso Liberdade provisória
Sumário
I - Tendo o recorrente interposto recurso para a Relação do despacho que lhe indeferira o pedido de aguardar em liberdade a decisão do processo e encontrando-se já em liberdade provisória, autorizado por despacho do juiz, á data em que foi proferido o acórdão da Relação, que confirmou o despacho recorrido, não é possível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça por inutidade do recurso, a qual ocorria já quando foi proferido o acórdão da Relação.
II - O fundamento de que o recurso tem interesse por a "ilegalidade" da prisão adviria de não haver suficiente base indiciária para os crimes imputados, não é de atender porque o que realmente se pretende com ele é uma reapreciação da matéria de facto, o que é vedado por lei (artigo 666 do Código do Processo Penal de 1929, aplicável ao caso e 729 n. 1 do Código do Processo Civil).