Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 039902

Data
09/03/1989
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Homicídio qualificado Especial censurabilidade do agente Homicídio voluntário


Sumário

I - So e legal qualificar como de homicidio qualificado o crime praticado pelo reu, se ficar demonstrado que a morte da vitima foi causada em circunstancias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente.
II - A conduta homicida do reu que actuou criminosamente, movido pela afeição a sua mulher, e so pelos ciumes que nutria por causa dela, convencido da sua infidelidade (inexistente, embora ele a representasse como verdadeira) evidencia que estamos perante um crime passional (praticado em estado de afecto grave).
III - Não e razoavel nem licito ignorar, a ponto de não se lhe reconhecer o seu forte valor descaracterizador de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, o estado de afecto grave ou intenso, a sua situação de conflito espiritual entre conjuges, o grau da respectiva não exigibilidade (num criterio de razoabilidade), ponderando-se desta maneira a inexistencia do maior desvalor pessoal.