Responsabilidade civil Juros de mora Terceiros Aplicação da lei no tempo Indemnização ao lesado Danos morais
Sumário
I - So o morto por acidente de viação culposo e lesado imediato. Dai que outras pessoas ou entidades somente possam reivindicar indemnizações, se estiverem nas condições do artigo 495 e 496 do Codigo Civil ou "se forem herdeiros daquele e o credito se houver radicado no patrimonio" do "decuius".
II - O credito por dano patrimonial so entrara no patrimonio do lesado directo, se o referido dano for anterior a morte.
III - A linha e ordem de titularidade estabelecidas no n. 2 do artigo 496 aplicam-se quer a indemnização pelo sofrimento das pessoas ai sucessivamente indicadas, quer a devida pelas dores da vitima e perda do seu direito a vida.
IV - Se o acidente e respectivos danos tiverem ocorrido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n. 262/83 de 16 de Junho, os juros de mora so poderão correr depois de transitar a condenação.