Acidente de viação Concorrência de culpas Responsabilidade civil conexa com a criminal Solidariedade Homicídio voluntário
Sumário
I - Segundo o artigo 40 do Codigo da Estrada, antes da actual redacção, os peões, no caso de as bermas terem largura não superior a 0,05 metros e não permitirem, consequentemente, o seu transito nos dois sentidos, deveriam transitar em sentido contrario ao dos veiculos; com a redacção dada a esse artigo pelo Decreto n.
837/76, de 29 de Novembro, mesmo no caso de as bermas terem aquela largura, devem por elas transitar e somente nos casos previstos nas alineas b) e c) do n. 1, deverão transitar pelo lado esquerdo da faixa de rodagem.
II - O facto de ser desconhecido um dos condutores dos veiculos causadores do acidente não exclui a responsabilidade do condutor do outro veiculo pela totalidade da indemnização devida.
III - Para efeitos de direito de regresso do responsavel que pague a totalidade da indemnização, inutil se torna a fixação da percentagem de culpa de dois condutores -
- um conhecido e outro desconhecido - uma vez que tal fixação não vincula este ultimo, por não ter sido ouvido, nem convencido, a tal respeito.