Convolação Meio particularmente perigoso Ofensas corporais com dolo de perigo
Sumário
I - É no uso de "meios particularmente perigosos" que está o acento tónico do crime do n. 2 do artigo 144 do Código Penal.
II - Têm-se por isso os meios fortemente susceptíveis de colocarem em risco a integridade física ou a saúde do sujeito da agressão.
III - Não importa que o perigo haja sido real, que tenha efectivamente resultado da conduta do agente, como é o caso do n. 1 daquele preceito. Aí, sim, é que se exige a "criação do dito perigo".
IV - Tanto o arremesso de seis pedras (uma delas de um quilo), como uma pancada, de cima a baixo, com o gume de uma enxada, são actos sumamente vulnerantes.
V - Pode do crime do n. 1 do artigo 142 convolar-se para o do n. 2 do artigo 144, se da acusação constarem os factos atinentes ao dito uso de " meios particularmente perigosos".