Direito de defesa Interrogatório do arguido
Sumário
I - Se houver vários réus, poderão ser interrogados separadamente, ou uns na presença dos outros (artigo
427 do Código de Processo Penal), sendo, no caso de tribunal colectivo, ao presidente que compete decidir a forma de efectuar o interrogatório (artigo 409 e 410).
II - Ficam sanados os atropelos aos direitos de defesa do réu quando, mesmo sem eles, se obtenha o melhor resultado a que pode aspirar a defesa : a absolvição do réu.