Aplicação da lei penal no tempo Homicídio qualificado Arma proibida
Sumário
I - Não tendo sido revogado o artigo 3 do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, pelo Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, subsistem os conceitos nele figurados e, deste modo, por força do artigo 260 do Codigo Penal, a punição da detenção, uso e porte das armas consideradas proibidas naquele primeiro preceito.
II - Embora o reu tenha cometido como crime-meio do homicidio o ilicito de detenção de arma proibida, as circunstancias de tal detenção e da conexão desta conduta com o crime de homicidio serem fortuitas eliminam qualquer sugestão de preversidade ou especial censurabilidade na pratica do mesmo homicidio.
III - Não e licito atribuir ao reu uma agravação penal que o regime vigente a data da pratica do crime não considera nos termos que a lei nova configura.