Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 037159

Data
14/12/1983
Relator
Vasconcelos de Carvalho
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Concurso de infracções Aplicação da lei penal no tempo Cúmulo jurídico de penas Pena unitária Menoridade Introdução em casa alheia Jovem delinquente Violação de mulher inconsciente


Sumário

I - Comete o crime do artigo 202 e não o do artigo 201 do Código Penal quem mantém relações sexuais vulvares com ejaculação com mulher psiquicamente incapaz de apreciar o valor moral delas, embora tapando-lhe o agente a boca, para não gritar.
II - O artigo 107 do Código Penal de 1886 tinha sido revogado pelos artigos 122 e 130 do Código Civil, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 496/77 de 25 de Novembro.
III - Para efeitos do artigo 4 do Decreto-Lei 401/82 de
23 de Setembro, não se pode partir das circunstâncias de o jovem (de 19 anos) ser casado e se encontrar no serviço militar, para se concluir pela vantagem da atenuação especial da pena, como facilitadora da reinserção social.
IV - A opção pelo regime mais favorável, nos termos do n. 4 do artigo 2 daquele primeiro Código, faz-se com referência às penas parcelares de cada uma das infracções em concurso e não à unitária a este correspondente.