Dano Crime eleitoral
Sumário
I - As condutas descritas no artigo 139 da Lei n. 14/79, de 16 de Maio, como integradoras do tipo legal de crime de dano em material de propaganda eleitoral, hão-de ocorrer durante o periodo em que legalmente se processa a campanha eleitoral definido no artigo 53 da mesma Lei.
II - A lei não permite que, findo este periodo, se continue a oferecer aos eleitores elementos de propaganda, mesmo que não sejam novos e, assim, so por dificuldades de ordem pratica o material afixado não e obrigatoriamente recolhido continuando a fazer propaganda, quer no dia anterior a eleição, quer no proprio dia desta.