Prazo Extradição
Sumário
Tendo havido detenção antecipada do extraditando, o prazo de 65 dias a que se refere o artigo 52º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31/8, conta-se a partir da data em que o pedido de extradição foi apresentado em juízo.
Texto da decisão
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça:
Extradição/requerente: A
1. O PEDIDO
A, «pessoa a extraditar» na extradição 768/02-2 da Relação de Guimarães, requereu (1), em 16Out02, a concessão da providência de habeas corpus com o fundamento de que «decorridos se acham já 90 dias desde a sua detenção [17Jul02] e ainda não foi proferida a decisão da Relação» (art. 52º da Lei 144/99 de 31 Ago).
2. A PROVIDÊNCIA
2.1. A consulta do processo matriz dá conta de que:
(a) A cidadã espanhola A encontra-se indiciada pela prática de um crime de homicídio (p. pelo artigo 138º do Código Penal espanhol e punível com prisão de 10 a 15 anos), no âmbito do procedimiento sumario 1/2002 do Juzgado Instrucción n.º 45 de Madrid;
(b) esta cidadã refugiou-se entretanto em Portugal, onde, no dia 17Jul02, foi «detida preventivamente para efeitos de extradição»;
(c) interrogada judicialmente no dia seguinte, a Relação de Guimarães considerou «legal» a detenção, manteve-a sem admissão de caução, por ser a única medida proporcional e adequada ao caso» e determinou que ficassem os autos «a aguardar os termos do artigo 64 n. 3 da Lei 144/99»;
(d) no dia 23Ago02, deu entrada na Procuradoria Geral da República o respectivo «pedido de extradição», que a Ministra da Justiça, em 30Ago02, considerou (administrativamente) admissível;
(e) em 11Set02, o Ministério Público requereu, enfim, a extradição (judicial) da detida, após o que a Relação de Guimarães, no dia 30, interrogou a extraditanda, que, negando os factos, declarou opor-se à extradição, e a notificou para «deduzir por escrito, no prazo de 8 dias, oposição fundamentada («em não se verificarem os pressupostos») ao pedido de extradição (...)» (artigo 55º, ns.º 1, 2 e 5, da Lei 144/99).
2.2. Convocada a secção criminal e notificados o MP e o defensor, teve lugar a audiência (arts 22 n. 3 e 435º do CPP).
2.3. Importa agora, enfim, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
3. UMA BREVÍSSIMA APRECIAÇÃO
3.1. A petição fundou-se, essencialmente, em ilegalidade da «detenção do extraditando», pois que esta deveria ter cessado - na medida em que a Relação não proferiu entretanto decisão final - logo que decorridos os prazos de 65 + 25 dias fixados no artigo 52.1 e 2 da Lei 144/99, ou seja, no dia 15Out02.
3.2. A requerente, ao assim argumentar, não teve em conta, porém, as «regras especiais do processo em caso de detenção antecipada» (artigo 62º e ss.), designadamente a de que «a detenção do extraditando deve cessar se a apresentação do pedido em juízo não ocorrer dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada» (artigo 63.3) e, sobretudo, a de que «o prazo referido no n.º 1 do artigo 52º se conta a partir da data da apresentação do pedido em juízo» (artigo 63.4).
3.3. Ora, não só o pedido em juízo [11Set02] ocorreu dentro dos 60 dias posteriores à data da detenção [17Jul02] como, à data do pedido de habeas corpus, ainda não tinha decorrido - sobre a data da apresentação do pedido em juízo - o prazo (especial) de 65 dias prescrito pelo artigo 63.4 da Lei 144/99 (que só se esgotará - se entretanto não for prorrogado «até ao limite máximo de 25 dias» [artigo 52.2] - no próximo dia 15Nov).
4. CONCLUSÃO
Porque nem a detenção antecipada nem a detenção da ora requerente ultrapassou - longe disso! - «os prazos fixados na lei», o seu pedido de habeas corpus - suportado numa pretensa ilegalidade proveniente de um alegado excesso de duração desta - é de «indeferir por [manifesta] falta de fundamento bastante» (artigo 223 n. 4 a) do CPP).
5. DELIBERAÇÃO
5.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça delibera, após audiência, «indeferir por [manifesta] falta de fundamento bastante» (artigo 223 n. 4 a) do CPP) o pedido de habeas corpus atravessado em 16Out02, na extradição 768/02-2 da Relação de Guimarães, pela cidadã espanhola A.
5.2. A manifesta falta de fundamento da petição importa a condenação da peticionante, a título de sanção processual, numa «soma» que se fixa, pelo mínimo, em «6 (seis) UCs» (artigo 223.6).
5.3. A requerente pagará ainda as custas do incidente (artigo 84 n. 1 do CCJ), com 2 (duas) UCs de taxa de justiça e 0,5 (meia) UC de procuradoria.
Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Outubro de 2002
Carmona da Mota,
Simas Santos,
Abranches Martins.