Texto da decisão
ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1.
No Tribunal Colectivo da 1ª Secção da 3ª Vara Criminal de Lisboa respondeu A, devidamente id. nos autos, vindo a ser condenado pela prática, em concurso real, de um crime de abuso sexual de menor dependente, na forma continuada, p, e p. pelas disposições combinadas dos art.ºs 173º, n.º 1, 172º, n.º 1, 177º, n.º 1, al.ª a) e 30º, n.º 2, todos do C.P., na pena de 6 anos de prisão; de um crime de violação, também na forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 164º, n.º 1, 177º, n.º 1, al.ª a) e 30º, n.º 2, igualmente do C.P., na pena de 5 anos de prisão; e de um crime de coacção grave, p. e p. pelos art.ºs 154º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al.ªs a) e b), ainda do C.P., na pena de 2 anos de prisão, estabelecendo-se o cúmulo jurídico em 8 anos e 6 meses de prisão.
O respectivo acórdão transitou em julgado em 00.12.19.
Em 02.05.02 deu entrada no tribunal da condenação, e subscrito pelo arguido, recurso de revisão da sentença que o censurou pelos apontados crimes, e de cuja motivação extrai as seguintes conclusões:
- «Pretende o arguido a revisão da sentença condenatória devido a ter testemunhas , que não tendo sido ouvidas, são testemunhas importantes para o caso em questão», nomeadamente de a testemunha B ter impedido «a comparência de algumas testemunhas indicadas pelo arguido a serem ouvidas em sede de audiência de julgamento»;
- «depoimento contraditório, nomeadamente de B»;
- Há também o depoimento de C, filha do arguido, «que depôs contra o pai e lhe escreve para a prisão referindo que acredita na sua inocência, em carta que não foi junta aos autos, embora o arguido a tenha entregue ao seu ilustre defensor»;
- E ainda a circunstância de «ter sido condenado por um crime grave de coacção grave devido a gravação de uma cassete de áudio na presença da testemunha B, que referiu que não houve coacção à menor D»;
- E finalmente o facto de o arguido «ter tido acesso ... a um recorte do jornal onde aparece uma testemunha que foi sua companheira, E, mãe de sua filha C, que se dedica a actividades criminosas e que terá pressionado a sua filha C a depor contra seu pai».
Com a motivação, o requerente sugere a junção de documentos constantes dos autos principais e a inquirição das testemunhas a que se refere no requerimento.
Na instância de condenação (fase rescindente preliminar), o MºPº opinou que, depois de avaliada a prova produzida se verifica «não haver um único facto novo ou qualquer meio de prova relevante que ponha em causa a matéria de facto fixada no acórdão condenatório», não se suscitando, assim, «quaisquer dúvidas sobre a justiça da condenação», pelo que deve indeferir-se o requerido.
Da mesma opinião é o senhor juiz respectivo, o qual, considerando a tese do requerente «insustentável», entende que «as dúvidas colocadas pelo arguido são absolutamente inconsistentes, desprovidas de qualquer suporte fáctico congruente», revelando-se até que das diligências feitas «a própria decisão saiu reforçada na sua justiça», pelo que a pretensão é de negar.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, e já na fase rescindente intermédia do procedimento, o M.ºP.º emitiu Parecer no sentido de que «haverá fundamentos para dar provimento ao recurso extraordinário de revisão de sentença condenatória do arguido A, só relativamente ao crime de coacção grave».
Tramitado o expediente de harmonia com o formalismo legal, e colhidos os vistos, foi o mesmo submetido à Conferência, havendo agora que proferir decisão.
2. No juízo rescindente, e em sede de julgamento, foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
- «O arguido é pai de F, id. a fls. 126 e nascida a 23 de Janeiro de 1982 e de D, id. a fls. 125 e nascida 6 de Março de 1985;
- As menores são também filhas de G, mas os progenitores não vivem juntos;
- Após a separação dos progenitores, a F ficou a viver com o pai, a companheira deste, e a D ficou a viver com a mãe e o companheiro desta;
- A D costumava visitar o pai aos fins de semana e nas férias;
- O pai das menores reside habitualmente na Rua de ..., em Lisboa. Fez trabalhos de construção civil em diversos pontos do país e costumava levar os filhos consigo quando as estadias eram prolongadas;
- Aproveitando ocasiões em que se encontrava em casa sozinho com as filhas o arguido começou a obrigá-las a manterem contactos sexuais consigo;
- Assim, e quando a filha F tinha 14 anos, aproveitando o facto de em casa estarem todos a dormir, o arguido chamou-a à sala e apalpou-lhe os seios e meteu-lhe os dedos na vagina;
- Estas situações repetiram-se pelo menos até à data da apresentação da queixa (Novembro de 1998), tendo o arguido por inúmeras vezes, normalmente uma vez por semana, também obrigado a F a masturbá-lo. Por vezes esfregava o seu pénis contra os órgãos genitais da menor e introduzia-lhe os dedos na vagina;
- Algumas vezes o arguido tentou meter o seu pénis na boca da F;
- Sempre que tais situações aconteciam o arguido ameaçava a F de que lhe bateria violentamente ou a mataria, caso contasse a alguém o sucedido;
- O arguido repetiu comportamentos semelhantes aos supra descritos com a filha D, pelo menos desde que a mesma tinha 13 anos ...
- ... assim, e aproveitando alturas em que dizia aos demais elementos da família que não queria ser incomodado, o arguido obrigava a menor a masturbá-lo e a meter o seu pénis na boca, roçava-se pelos órgãos genitais e rabo da mesma, tendo tentado, pelo menos uma vez, introduzir o pénis na vagina e ânus da menor, não tendo, no entanto, concretizado tal penetração. O arguido ejaculava algumas vezes para cima do corpo da menor, sua filha;
- O arguido também sempre disse à menor D que se relatasse a alguém o que lhe estava a fazer, a mataria com pancada e faria o mesmo aos seus irmãos, mãe e padrasto;
- Os abusos de que as menores foram vítimas ocorreram também em Arcos de Valdevez, onde estiveram em Agosto e Setembro de 1998, acompanhando o pai que aí realizava uma obra de construção civil;
- Quando o arguido soube que havia sido apresentada uma queixa contra si por abuso sexual, obrigou a D a gravar uma cassete em que relatava que tinha sido abusada pelo actual companheiro de sua mãe e não por si. Para conseguir tal, ameaçou-a de que lhe batia e que a matava e, com medo, a menor depôs para a referida cassete, cuja transcrição consta de fls. 132 a 141, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais e que foi junta aos autos pelo próprio arguido para prova da sua inocência. Tal gravação ocorreu no dia 22 de Novembro de 1998;
- As menores foram examinadas no Instituto de Medicina Legal de Lisboa e os relatórios dos exames constam de fls. 48 a 59, e os seus conteúdos dão-se por reproduzidos para todos os efeitos legais;
- Ao actuar da forma descrita, o arguido quis satisfazer os seus instintos sexuais à custa da inexperiência e da pouca idade das suas filhas, valendo-se do facto de ser seu pai e da supremacia que sobre as mesmas tinha. Sabia que o seu comportamento iria afectar de forma grave o normal desenvolvimento sexual, psicológico e afectivo das suas filhas e perturbar o bem estar a que a sua idade e a sua condição de filhas lhes conferiam direito;
- Quis também obrigar a D a suportar a gravação de uma "cassete" e a revelar factos que sabia serem falsos, o que molestou psicologicamente a menor de forma grave. Manifestou com tal comportamento uma personalidade mal formada e reveladora de instintos e sentimentos altamente censuráveis;
- O arguido, tendo conhecimento dos factos descritos, quis agir da forma por que o fez;
- Sabia que as suas condutas eram punidas pela lei penal;
- O arguido, à data dos factos descritos, vivia com a companheira e os dois filhos de ambos e ainda com os filhos F e A, este também filho de G;
-Nos três relacionamentos conjugais que manteve e respectivos agregados familiares, o arguido sempre incutiu medo, infligindo-lhes agressões físicas, com frequência;
- Trabalhava na construção civil;
- Como habilitações literárias tem o 4º ano do Curso Industrial;
- Não tem antecedentes criminais;
- Encontra-se preso, preventivamente, à ordem dos presentes autos desde 00.02.04».
Como matéria não provada somente a seguinte:
- «Que a menor F vivia com a mãe;
- Que o arguido obrigou a F a abrir a boca e aí introduziu o pénis».
Na motivação da decisão de facto, o tribunal refere que a sua convicção se baseou:
- nas declarações do arguido; e
- essencialmente, nos depoimentos das ofendidas e das testemunhas prestados em audiência.
Esclarece o tribunal:
«O arguido negou que tivesse praticado qualquer dos actos descritos na matéria de facto dada como provada, exceptuando a circunstância de ter obrigado a filha D a fazer declarações no sentido de dizer quem com ela tinha mantido contactos sexuais, declarações essas que ficaram gravadas. Contudo, não esclareceu a forma como tais declarações foram obtidas, ou seja, de que antes de iniciar a gravação agrediu a D para que esta indicasse o nome do Castela, companheiro de sua mãe.
Os factos praticados pelo arguido com e nas menores não foram presenciados por outrem, a não ser pelos próprios, daí que o tribunal, atento ao princípio da livre convicção na apreciação da prova, tenha de valorar sobretudo os depoimentos das ofendidas, os quais foram suficientemente convincentes para o tribunal, pois foram prestados de forma clara, sem hesitação, apesar da vergonha que sentiram em narrar o sucedido. E, porque os factos aconteceram há já 2 anos (pese embora o melindre dos mesmos), contando aquelas, neste momento, 18 e 15 anos de idade, conseguiram, com serenidade, descrever quais os sentimentos que nutriam pelo pai/arguido face às situações que este lhes impôs. A F disse sentir ódio, raiva e pena do arguido e a D disse sentir nojo.
Como resultou de todos os depoimentos e nomeadamente, das que foram companheiras do arguido - as testemunhas B, G e E - e dos filhos - para além das ofendidas, as testemunhas C, A e H -, este era pessoa muito violenta, que provocava conflitos e na sequência dos mesmos agredia fisicamente os membros do agregado familiar, incutindo-lhes grande pavor. Não foi, assim, detectada qualquer contradição nos depoimentos das testemunhas, quanto a esta faceta da personalidade do arguido.
Daí que, desconhecendo a F do que se estava a passar com a D e vice-versa, tivessem calado e aguentado toda a situação a que o arguido as obrigava.
(...) O tribunal considerou ainda os relatórios de exame pericial de fls. 49 e 56, os documentos de fls. 15 e 126, o C.R.C. de fls. 231 e ainda, sobre a situação pessoal do arguido, o relatório social elaborado pelo IRS a fls. 334».
Argumenta agora o peticionante da revisão que novos elementos de prova acudiram aos autos, susceptíveis de pôr em causa a justiça da condenação proferida, o que consubstanciará o fundamento da al.ª d) do n.º 1 do art.º 449º do CPP, que, contudo não invoca expressamente, mas que se deduz.
Adiantando conclusões poder-se-á desde já dizer que a prova recolhida neste processo de revisão não põe minimamente em causa a que recebeu assento na audiência de julgamento e que levou à condenação do arguido, nem mesmo no que ao crime de coacção grave concerne.
Como assim, temos que continuar a ter por seguro que o arguido praticou os hediondos factos que os autos testemunham na pessoa das próprias filhas, pelo que não poderia esperar outro desfecho que não fosse a sua condenação, a qual, de resto, se quedou por níveis de extrema benevolência.
Donde que a sua pretensão não apresente o menor fundamento para vingar, como não vinga.
3. De harmonia com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a solicitada revisão.
Às custas acrescerá o quantitativo de 10 Uc.’s por apresentar pedido manifestamente infundado.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2002
Leal Henriques
Borges de Pinho
Franco de Sá