Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 02A4167

Data
21/01/2003
Relator
Armando Lourenço
Fonte

Texto da decisão

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



Em 12/12/91, "A, Lda.", na comarca de Gaia propôs esta acção contra "B, Lda."

Pede a condenação de ré a pagar-lhe 5.528.317$90, acrescido de juros de mora vincendos sobre 5.369.948$00.

Alega ter fornecido à ré várias qualidades e quantidades de máquinas industriais pelos preços das facturas então emitidas, sem reclamação da ré.

A ré, também, forneceu à A. variadas máquinas que a A. recebeu.

Por acordo de ambos foram lançados em conta corrente contabilística os fornecimentos mútuos, sendo exigíveis os respectivos saldos, após o encerramento.

Encerradas as contas, apurou-se, entre os saldos, uma diferença favorável à A. no montante de 5.369.948$00.

Juntou extracto da conta corrente por si elaborada.

Na contestação a ré alegou:

Por contrato promessa de 11/1/91, C e mulher, sócios da ré, prometeram vender as suas quotas aos sócios da A., D e E.

A A. passou de imediato a controlar a actividade comercial da ré e a utilizá-la em proveito próprio.

A conta corrente apresentada não corresponde à realidade.

É a ré que é credora da A.

Invoca a incompetência territorial do tribunal.

Por despacho de 15/02/93 o Tribunal de Gaia julgou-se territorialmente incompetente.

Em 15/7/93, foi elaborado o questionário

A A. apresentou 10 testemunhas, residentes no Porto, Gaia e Matosinhos.

A R. apresentou 11 testemunhas e requereu o depoimento do sócio gerente da A.

Requereu o exame á escrita da A.

Requereu que a A. apresentasse documentos que descrimina.

Em 17/6/94, foi ordenada a expedição da deprecada para realização do exame.

No tribunal deprecado, em 13/5/96,a ré requereu que fossem prestados esclarecimentos às repostas dos peritos.

O requerimento foi indeferido.

A ré interpôs RECURSO DE AGRAVO.

Em 2/2/99, em segunda sessão de julgamento, as partes declararam "prescindir das testemunhas sem prejuízo de as inquirirem oportunamente."

Na sessão de 18/5/99, foi proferido o seguinte despacho - "Não obstante ter já sido efectuada a peritagem, após os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos, entende este tribunal ser esse meio probatório o privilegiado para a descoberta e apuramento da verdade, não sendo aproveitável a perícia efectuada. ....ordena-se uma nova perícia a todos os elementos contabilísticos e documentos de suporte, quer da A. quer da R."

A perícia não se realizou por, entretanto, o perito ter sido informado de que a firma já não existia e nada se saber da documentação.

Em 6/11/00, foi proferido o seguinte despacho - "Tendo em consideração o lapso de tempo desde o início da audiência de julgamento, que apenas foram prestados esclarecimentos pelos senhores peritos e ouvida uma única testemunha e ainda que já não se encontram colocados neste tribunal nem o juiz presidente, nem um juiz adjunto, afigura-se preferível a repetição dos actos já praticados.

Assim de harmonia com o disposto no artº 654º do CPC, anula-se os actos praticados em audiência de julgamento referentes aos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos e ao depoimento da testemunha F."

Foi interposto RECURSO pela ré.

A Relação decidiu não conhecer do recurso por o mesmo ser insindicável.

A ré recorreu apresentando as seguintes conclusões:

1- A determinação de ser ou não preferível a repetição dos actos já praticados constitui uma decisão que tem de ser fundamentada perante os seus destinatários que assistem á inutilização do enorme esforço temporal, material e económico.

2- Sob pena dos ajuizados terem uma capitis deminutio em termos de cidadania.

3- No caso dos autos a parte é da cidade do Porto, fez-se deslocar a si e às testemunhas várias vezes, tendo o senhor perito sido confrontado em audiência de julgamento de forma assaz penalizadora com uma das testemunhas, situação irrepetível.

4- O desaproveitar de toda a matéria probatória acumulada constitui uma penalidade para esta parte imerecida e não justificada.

5- Diferentemente o juiz condutor do processo quando interrompeu o julgamento fê-lo com um determinado discurso, sugerindo mesmo a dispensa do resto das testemunhas caso a segunda peritagem a efectuar fosse útil ao processo.

6- Naufragada a tese do Sr. juiz a quo, a repetição dos actos já praticados já não é possível pelo que a preferência na repetição é só institucional e em desfavor da parte.

7- Continua-se a insistir na necessidade de definir o porquê da preferência.

8- Violou-se o nº 2 e 3 do artº 654º do CPC.

O que está em recurso é a recorribilidade do despacho que anulou os actos probatórios praticados em audiência de julgamento.

A questão da admissibilidade ou não do recurso tem a ver com o sentido a dar aos artºs 678º e 679º do CPC., no caso presente com o sentido do artº 679º.

Diz o artº 654º- 1- Só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e de discussão praticados na audiência final.

2- Se durante a discussão e julgamento falecer ou se impossibilitar permanentemente algum dos juízes, repetir-se-ão os actos já praticados; sendo temporária a impossibilidade, interromper-se-á audiência pelo tempo indispensável, a não ser que as circunstâncias aconselhem, de preferência, a repetição dos actos já praticados, o que deverá ser decidido sem recurso, mas em despacho fundamentado, pelo juiz que deva presidir á continuação da audiência ou à nova audiência.

3- O juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento, excepto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se, em qualquer dos casos, também for preferível a repetição dos actos já praticados, observado o disposto no nº anterior.

Das disposições transcritas verifica-se que, no caso de transferência de juiz ou juízes entre o inicio da produção de prova e o julgamento da matéria de facto, o juiz que presida á audiência pode optar, fundamentando, entre repetir os actos já praticados perante o juiz ou juízes transferidos ou a continuação da produção de prova perante os juízes que assistiram a prova já produzida.

É axiomático que só os juízes que assistiram á produção de prova é que podem julgar a matéria de facto.

Só por razões práticas e de conveniência se pode impor que os juízes que iniciaram a produção de prova devam assistir à produção de toda a prova.

Podia muito bem substituir-se o juiz voltando a repetir-se a prova já produzida.

Mas também é evidente que aceitar isso como regra era inconveniente, por variadas razões, entre as quais se podem contar as apontadas pelo recorrente.

Mas, como bem entendeu o legislador, pode ser preferível para o bom funcionamento do tribunal / tribunais e realização da justiça (celeridade), repetir os actos perante novos juízes.

No nº 2 do art.º 654º o legislador é expresso em dizer que desse juízo de conveniência não há recurso.

É um facto que no n.º 3 não se faz referência à não admissibilidade do recurso.

Mas não vemos que haja razão para distinguir as duas situações, tanto mais que o juízo de conveniência, em face das circunstâncias pode considerar-se feito no uso legal de um poder discricionário, na medida em que resulta de uma norma que confere ao juiz "uma alternativa de opções, entre as quais o juiz deve escolher em seu prudente arbítrio e em atenção a certo fim geral, no caso, os fins do processo civil, justa resolução do litígio".

Apesar de ser proferido no uso de um poder discricionário, não deixa de dever ser fundamentado.

A falta de fundamentação pode ter implicações geradoras de nulidade que é coisa diversa da sindicabilidade da conveniência em continuar o julgamento com os mesmos juízes ou iniciar novo julgamento com nova composição do tribunal.

Em face do exposto negamos provimento ao agravo mantendo a douta decisão.

Custas pela recorrente.



Lisboa, 21 de Janeiro de 2003

Armando Lourenço

Azevedo Ramos

Silva Salazar