Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 02A3477

Data
26/11/2002
Relator
Fernandes Magalhães
Fonte

Texto da decisão

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e mulher B, e C e mulher D intentaram acção ordinária contra E, F e indivisa de G, e H pedindo se condenem:

As Rés H e F a não permitirem a utilização e uso, e a não cederem as fracções autónomas de que são donos no prédio urbano sito na Rua Basílio Teles e Largo do Mercado, Portimão para outro fim que não seja a habitação.

As mesmas Rés e a Ré E a darem às fracções autónomas D, E, F e I, o fim habitacional, abstendo-se de as destinarem a qualquer outro, designadamente, a pensão ou estabelecimento de hotelaria ou hospedagem.

Todas as Rés a pagarem aos A.A. numa indemnização por despesas ocasionadas com o fazerem valer os seus direitos, nomeadamente com esta acção, em montante não inferior a 500.000$00.

No despacho liminar foi a petição parcialmente indeferida com a exclusão da Ré Herança.

Posteriormente, e após falecimento da Autora B, o A. A e a habilitada sua filha I desistiram validamente do pedido.

Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a Ré E a dar à fracção D do prédio sito na R. Basílio Teles nº ... e ... o fim constante do título constitutivo de propriedade horizontal, ou seja, o habitacional, abstendo-se de lhe dar outro destino, designadamente o de estabelecimento de hospedagem, e absolvendo as Rés de tudo o mais.

Inconformada com tal decisão dela interpôs a Ré E recurso de apelação, com êxito, já que o Tribunal da Relação a absolveu da condenação proferida pelo Tribunal de 1ª instância.

Recorrem agora de revista os A.A. C e mulher D.



Formulam eles nas suas alegações as seguintes conclusões:

1. De acordo com o título constitutivo do prédio em causa, as respectivas fracções autónomas D, E,F,G,H e I destinam-se única e exclusivamente a habitação.

2. A ré E, aqui Recorrida, equipou e preparou as divisões da fracção autónoma "D", que constitui o primeiro andar para casa de hóspedes e nela cede, habitual e profissionalmente, alojamento de pessoas em quartos de dormir - respostas aos quesitos 1º e 2º.



3. A ré E, aqui Recorrida, equipou e preparou as divisões da fracção autónoma "D", que constitui o primeiro andar para casa de hóspedes e nela cede, habitual e profissionalmente, alojamento de pessoas em quartos de dormir - respostas aos quesitos 1º e 2º.



3. A ré E mandou electrificar e iluminar o painel das campainhas junto à porta principal da entrada do imóvel e fez anunciar o seu nome e 2º andar esq. - resposta aos quesitos 3°. e 4°..



4. A Ré E acha-se colectada para a actividade de "casa de hóspedes", na Repartição de Finanças do Concelho de Portimão - G) da Esp.



5. A actividade Industrial de fornecimento de alojamento desenvolvida pela Ré E nos quartos das suas fracções autónomas nada tem a ver com o contrato hospedagem contemplado nos art.ºs 75°. e 76°. do RAU, que implicam a existência de uma comunidade de vida entre o hospedeiro e o hóspede, e só é valido no âmbito das relações entre o arrendatário e o senhorio,



6. mas que não pode impor-se aos demais condóminos não intervenientes no contrato de locação, dada a natureza real das restrições indicadas na al. c) do nº.2 do art.º 1422°. do Cód. Civil.



7. O uso da fracção nos termos expostos, causa sérios incómodos ao sossego, descanso e segurança dos Autores, decorrentes do redupio das diferentes pessoas que, habitual e continuadamente, têm acesso ao prédio e se movimentam pelos partes comuns do mesmo.



8. O Tribunal a quo fez, assim, uma incorrecta apreciação da factualidade dada como provada, e incorrecta Interpretação e aplicação do direito,



9. e violou o disposto no art.º 1422°., n°. 2, al. c) do Cód. Civil.



10. pelo que o douto Acórdão recorrido deve ser revogado.



Corridos os vistos, cumpre decidir.

Vejamos antes do mais a matéria de facto provada.

1- Em 16/3/1981 foi lavrada a escritura pública e constituição de propriedade horizontal e compras e vendas de fls. 10 a 16, com o teor que se dá por reproduzido;

2- O teor do doc. de fls 17 a 37 que se dá por reproduzido;

3- No dia 3/4/1991, o autor C e mulher adquiriram por compra a fracção "O", que corresponde ao 2° andar direito do prédio urbano situado na R. Basílio Teles, com os nos 96 e 98, Portimão, através da escritura de fls. 34-92, cujo teor se dá por reproduzido;

4- No dia 23/12/88, a ré E adquiriu, por compra, a fracção "D" do mesmo prédio, através da escritura de fls. 43-46, cujo teor se dá por reproduzido ;

5- Por óbito de G foi instaurado o competente Processo de liquidação do Imposto sobre as sucessões e doações, onde constam como herdeiros a ré E, J e L, tendo sido apresentada a relação de bens de fls. 49 a 51, com o teor que se dá por reproduzido;

6- A ré H adquiriu por compra, a M e mulher N, a fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente ao 1 ° andar direito do prédio dos autos;

7- A ré E acha-se colectada para a actividade de "casa de hóspedes" na Repartição de Finanças do Concelho de Portimão;

8- A ré E equipou e preparou todas as divisões da fracção autónoma "D" para casa de hóspedes e nela cede habitual e profissionalmente, alojamento a pessoas em quartos de dormir;

9- A ré E mandou electrificar e iluminar o painel das campainhas junto à porta principal da entrada do imóvel e fez anunciar o seu nome;

10- A ré E tem habitado permanentemente a fracção "F";

11- Na fracção "I" habita, há cerca de três anos, o co-herdeiro L e sua mulher;

12- A ré E tem três hóspedes no primeiro andar esquerdo, fracção "D";

13- A ré E não tem emprego nem outros meios de subsistência além das rendas que os hóspedes pagam e é dessas rendas que ela vive.

Feita esta enumeração, e, delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes começaremos por dizer que têm razão.

Com efeito, de acordo com o título constitutivo de propriedade horizontal a fracção D em causa destina-se a habitação.

Por outro lado, na alínea c) do nº 2 do art.º 1422º C. Civ. veda-se aos condóminos o dar à fracção uso diverso do fim a que é destinado.

E, na verdade, a Ré E utiliza a dita fracção como casa de hóspedes, tendo equipado e preparado todas as divisões dela para isso, e nela cede, habitual e profissionalmente, alojamento de pessoas em quartos de dormir.

É disso que vive e está colectada nas Finanças para tal actividade, tendo mandado electrificar e iluminar o painel das campainhas junto à porta principal da entrada do imóvel e fez anunciar o seu nome.

Anote-se que a Ré E não habita nessa fracção, mas, sim, na fracção F de que também é proprietária, tudo a significar, em suma, que na fracção D exerce uma actividade industrial não consentida no título constitutivo da propriedade horizontal.

E, assim, é licito aos A.A., condóminos do prédio, exigir à Ré que faça cessar tal actividade não consentida pelo titulo constitutivo da propriedade horizontal.

É a esta luz que se tem de ver a questão posta nesta acção e neste recurso, a qual nada tem a ver, face ao supra referido, com as situações a que se alude nos art.ºs 75º e 76º do R.A.U..

Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, se decide conceder a revista da A., revogando-se o decidido no acórdão recorrido, mantendo-se a decisão da 1ª instância.

Condena-se a Ré nas custas.



Lisboa, 26 de Novembro de 2002

Fernandes Magalhães

Silva Paixão

Armando Lourenço