Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 02A1665

Data
28/05/2002
Relator
Lopes Pinto
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Extinção Execução por quantia certa


Sumário

A execução para pagamento de quantia certa, paga esta por alguns executados, não pode prosseguir para se apurar se a responsabilidade pela dívida é daqueles ou dos restantes executados ou de uns e outros.


Texto da decisão

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



A e mulher B, em 00.06.27, requereram na execução para pagamento de quantia certa que C, a si e a D, move, a sua extinção por a exequente não ter reclamado o crédito exequendo no processo de falência da sociedade executada, pelo que, em seu entender, se extinguiu a obrigação principal (a da falida) e, com ela, a garantia por eles prestada.

Do despacho que indeferiu o requerido, agravaram estes executados.

Na pendência do recurso, requereu a exequente a extinção da execução, por inutilidade superveniente da lide, juntando declaração de os requerentes executados terem pago integralmente o crédito exequendo.

Ouvidos, requereram o prosseguimento do recurso por nisso terem interesse.

Do acórdão que, ao abrigo do art. 287 e) CPC, declarou extinto o recurso, confirmando o despacho do Relator, agravaram os executados pessoas singulares.

Em suas alegações, concluíram, em suma e no essencial -

- pretendendo o prosseguimento dos autos visam a determinação da exclusão da sua responsabilidade pelo pagamento da dívida, apuramento que não é inviabilizado nem determinado pelo facto de terem pago a quantia exequenda;

- não reclamando o seu crédito no respectivo processo, a exequente deixou de poder exigir o pagamento da dívida pela sociedade pelo que aquela se extinguiu e, consequentemente, também a dos recorrentes;

- não se pronunciando o despacho recorrido sobre o conteúdo do contrato de mútuo e respectivo documento particular e ao não fundamentar neste aspecto a sua decisão, violou o disposto no art. 158 CPC, procedendo a uma interpretação inconstitucional do seu nº 1, por violação do art. 205 n. 1 da Constituição, e - constitui nulidade nos termos do art. 668 CPC.

Sem contra-alegações.

Colhidos os vistos.



Ao conhecimento do recurso apenas interessam os factos constantes do relatório.

Decidindo: -



1 - O tribunal tem o dever de conhecer das questões suscitadas e não dos argumentos que a parte entenda dever aduzir.

A motivação das decisões judiciais dirige-se às «questões» e não aos ‘argumentos’. Ao tribunal não é pedido que seja ou se substitua a escolas jurídicas, mas que decida, fundamentando a solução dada ao pleito, que administre justiça.

Por outro lado, a pronúncia deve incidir sobre questões cujo conhecimento não tenha ficado prejudicado pela solução dada a outras.

A vocação dos tribunais não é substituir-se às universidades e transformar as suas decisões em puros estudos académicos e especulativos e, já estas, cada vez mais aliam a prática àqueles.

Na medida em que o acórdão julgou extinto o recurso (rectius, extinta a instância de recurso), por inutilidade superveniente da lide, teve por prejudicado o conhecimento do mérito do recurso.

Esta é uma consequência necessária do julgado no acórdão, é isso que a extinção por aquela causa implica.

2 - Agravando do despacho de indeferimento, nas alegações para a Relação, acusaram aquele de indevida fundamentação, violando o disposto no art. 158 e constituindo nulidade do art. 668, ambos do CPC.

Ao ser julgada extinta a instância de recurso, o seu conhecimento ficou prejudicado.

Alegando para o STJ, repetiram a acusação mas a incidência que fazem é sobre o «despacho recorrido» e não sobre o acórdão, ou seja, este não foi atacado nessa vertente.

Equivale isto não só à improcedência das 3ª e 4ª conclusões como à afirmação que, não sendo a norma do art. 158 PC aplicada ou desaplicada - por não haver que conhecer da questão suscitada -, não há que colocar o problema da sua constitucionalidade.

3 - Os recorrentes não questionam o acerto do acórdão em julgar extinta a instância de recurso.

Em consequência deste julgamento, o conhecimento das questões suscitadas para a Relação ficou prejudicado.

Se os recorrentes entendem que o pagamento da quantia exequenda que efectuaram - e correspondente extinção da execução (CPC - 916, n. 1 e 3, 917 e 919 n. 1) - não inviabiliza o apuramento da responsabilidade pela dívida, terão de o defender, caso o pretendam, noutro local e momento e contra quem se mostre com interesse em contradizer.

É questão que, todavia, perdeu todo o interesse e sentido para a presente execução.

Termos em que se nega provimento ao agravo.

Custas pelos agravantes.



Lisboa, 28 de Maio de 2002

Lopes Pinto,

Ribeiro Coelho,

Garcia Marques.