Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 01B990

Data
31/05/2001
Relator
Araujo de Barros
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Prédio confinante Direito de preferência Servidão de passagem Caminho público Atravessadouro


Sumário

I- Para o proprietário de prédio onerado com servidão legal de passagem gozar do direito de preferência não é necessário que o prédio encravado seja confinante com o seu.
II- O Assento de 19 de Abril de 1989, hoje, como o valor de acórdão uniformizador, deve ser interpretado restritamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir a sua afectação à utilidade pública; quando assim não aconteça, e se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos por prédio particular, com vista ao recrutamento da distância, os caminhos devem classificar-se de atravessadouros.


Texto da decisão