Cálculo da indemnização Juros de mora Mora Danos futuros Incapacidade permanente parcial Danos morais Actualização da indemnização
Sumário
I- A indemnização por danos patrimoniais futuros, de perda ou diminuição de capacidade de ganho, o recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro, para a sua fixação têm de ser encarados como meros referenciais ou indiciários, não podendo constituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja, a utilização de critérios de equidade, nas fronteiras do artigo 506, do CCIV.
II- Os juros de mora quer os atinentes à indemnização por danos patrimoniais quer os relativos à indemnização por danos morais, são devidos desde a citação no quadro do artigo 805 daquele diploma substantivo, só, assim, não sendo nos casos em que forçada a qualquer actualização posterior, ou, em que o valor seja reportado a um momento posterior ao da petição inicial.