Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 01A195

Data
01/03/2001
Relator
Lopes Pinto
Fonte
Decisão
Concedida a revista.

Graduação de créditos Rescisão de contrato Falência Salários em atraso Proibição da analogia


Sumário

I - Importa distinguir entre os créditos conexionados com um contrato de trabalho, "os que têm que ver com um atraso no pagamento de salários" e onde se incluem as indemnizações devidas, de acordo com a respectiva antiguidade, em resultado da rescisão unilateral com justa causa do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento nesse atraso, por um lado, e os restantes créditos emergentes do contrato de trabalho, ou da violação ou cessação deste contrato, pertencentes ao trabalhador, por outro lado. Só os primeiros são abrangidos pelo artigo 12 da Lei 17/86 de 14 de Junho (LSA), sendo aos restantes aplicável o disposto no CC.
II - Significa isto que o citado artigo 12 não abrange os créditos de indemnização derivados de outros casos de rescisão do contrato pelo trabalhador com justa causa ou de despedimento pela entidade patronal sem justa causa.
III - Cessando, com a falência, os contratos de trabalho, a culpa da sua extinção não radica nos trabalhadores; se, nessa altura, houver salários em atraso ou forem devidas aquelas indemnizações, a LSA aplica-se, não porque tenha havido falência, mas por haver créditos conexionados com o contrato de trabalho tendo que ver com o atraso no pagamento de salários e ou com aquelas indemnizações.


Texto da decisão