Prazo Aviso prévio Má fé Rescisão pelo trabalhador
Sumário
I- A data da produção dos efeitos a que se refere o n. 1 do artigo 2 da Lei 38/76, de 31 de Agosto, é a da cessação do contrato de trabalho e não a data em que a entidade empregadora tomou conhecimento da declaração de rescisão, pelo trabalhador, do contrato de trabalho, mediante aviso prévio deste àquela.
II-Tendo o trabalhador, por carta de 8 de Maio de 1997, notificado a empregadora que rescindia o contrato de trabalho com fundamento em atraso de pagamento de salário a partir do 10. dia após a expedição de tal carta, tendo ele grande liberdade na fixação das horas em que trabalhava, na sua presença nas instalações e no gozo de férias no período de pré aviso da rescisão, foi observado o prazo de dez dias imposto pelo artigo 3, n. 1 da Lei 17/86, de 14 de Junho, não obstante a pouca assiduidade do trabalhador em comparecer nas instalações da empregadora no horário normal de funcionamento desta.
III- Tendo o trabalhador revogado a sua declaração de rescisão com aviso prévio do seu contrato de trabalho em 5 de Maio de 1997 para, logo a seguir, em 8 de Maio de 1997, rescindir de novo o mesmo contrato de trabalho, agora ao abrigo da lei dos salários em atraso, ele não usou o seu direito de revogação do contrato para manter a vitalidade deste, mas para o rescindir, de novo, agora em circunstâncias mais favoráveis para ele.
IV- Todavia, não obstante o exercício desse direito de rescisão se ter desviado do seu fim social económico, não ofendeu clamorosamente esse fim, nem a boa fé, nem os bons costumes.