Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 00S043

Data
08/02/2001
Relator
Mário Torres
Fonte
Decisão
Concedida a revista.

Ónus da prova Caducidade da acção disciplinar


Sumário

Sendo imputadas ao trabalhador, como fundamento do despedimento, três actuações distintas, é relativamente a cada uma delas que deve ser apreciada, separadamente, a caducidade da acção disciplinar, por ultrapassagem do prazo de 60 dias, fixado no n. 1 do artigo 31 da LCT, contado a partir da data em que a entidade patronal ou o superior hierárquico com competência disciplinar teve conhecimento da infracção.


Texto da decisão