Omissão de pronúncia Arguição de nulidades Nulidade de sentença Nulidades Nulidade relativa
Sumário
I - As nulidades da sentença a que se refere o art. 379, porque não são cominadas como insanáveis, dependem de arguição.
II - Assim, não sendo insanável a nulidade de que, alegadamente, padece o acórdão da 1ª instância e não tendo sido arguida, tal nulidade, no recurso interposto para a Relação, esta, não a conhecendo, não incorreu em omissão de pronúncia.