Consumação Competência territorial Título Conflito de competência Caminhos de ferro
Sumário
1 - Se uma pessoa se faz transportar de comboio de Lisboa ao Porto e o faz em transgressão ao disposto nos art.ºs 39.º e 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro (DL 39.780 de 21.8.54) e é detectado na área de santarém, inicia a consumação da infracção na área da comarca de Lisboa e cessa-a na área da comarca do Porto.
2 - O início da consumação só ocorreria na área da comarca de santarém se pessoa só formulasse o desígnio de não pagar ao ser interpelado pelo revisor.
3 - É competente para conhecer do feito a comarca do Porto, onde cessou a consumação - art. 19.º, n.º 2 do CPP.