Prescrição Interrupção da prescrição Contrato-promessa Culpa in contrahendo Responsabilidade pré-contratual
Sumário
I- O início de contagem do prazo de prescrição não está dependente do "conhecimento jurídico" do respectivo direito, bastando ao lesado o conhecimento dos seus factos constitutivos, isto é que o acto foi praticado ou omitido por alguém e que dessa prática ou omissão resultaram danos.
II- Aplicando estas noções ao caso de incumprimento de um contrato-promessa de compra e venda, por o promitente vendedor não ser o exclusivo dono dos bens e os restantes titulares não autorizarem o negócio prometido, o início do prazo de prescrição do direito de indemnização do promitente comprador, fundado no artigo 227, do CCIV, dá-se logo que este soube daqueles factos.
III- Não interrompe o referido prazo de prescrição a anterior citação ou notificação do réu um procedimento cautelar destinado a assegurar o cumprimento do contrato e a anterior citação em acção destinada à execução específica do mesmo contrato, pois, quer num caso; quer no outro, a intenção do requerente ou autor foi a de exercer um direito diferente do de indemnização.