Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 00A393

Data
31/05/2000
Relator
Ribeiro Coelho
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Despesas Letra de câmbio Reforma de letra


Sumário

I - Na reforma da letra releva especialmente a circunstância de ela ser determinada, na origem, pelo facto de o aceitante não ter cumprido integralmente, como era seu dever.
II - De acordo com o princípio geral da boa fé, o aceitante terá de suportar - em princípio e salvo estipulação contrária - os prejuízos que só por virtude de um cumprimento parcial tiveram lugar, caso sejam as despesas decorrentes de reforma de letra.


Texto da decisão