Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 004404

Data
03/07/1996
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Acidente de viação Acidente de trabalho Culpa exclusiva Ultrapassagem Descaracterização de acidente


Sumário

I - A alínea b) do n. 1 da Base VI da Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, dispõe não dar direito a reparação o acidente que provier exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima.
II - Se a mais elementar prudência aconselhava a abstenção ou a desistência, a tempo, da manobra de ultrapassagem que o autor intentou, ele violou grosseiramente o disposto no artigo 10, n. 2 do Código da Estrada então vigente.
III - Sem dúvida que o Autor, ao proceder como procedeu, assumiu um comportamento temerário e injustificável, recaindo exclusivamente sobre ele toda a culpa na produção do sinistro.
IV - E o acidente descaracteriza-se como acidente de trabalho quando ele se deve a culpa grave, indesculpável e exclusiva do sinistrado.
V - O Autor pretende invocar em seu favor a habitualidade com que efectuava o percurso onde se verificou o acidente. Porém, a habitualidade ao perigo de que fala o artigo 13 do Decreto 360/71, tem a ver com uma actividade do trabalhador imediata e directamente relacionada com a prestação laboral a seu cargo, não sendo o caso porque o autor, na altura do acidente, dirigia-se para o local de trabalho, mas não realizava a sua prestação laboral.
VI - Os condutores não podem ver atenuadas as suas culpas pela habituação aos caminhos. Antes pelo contrário.