Abono para falhas Prestações devidas Subsídio de refeição Despedimento sem justa causa
Sumário
À luz do artigo 12 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 372-A/75, de
16 de Julho, são devidos o subsídio de refeição e o abono para falhas, desde a data do despedimento até à data da sentença em 1. instância, se a entidade patronal vinha pagando essas prestações às suas trabalhadoras despedidas sem justa causa.