Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 003933

Data
23/03/1994
Relator
Dias Simão
Fonte
Decisão
Negado provimento.

Admissibilidade Caso julgado Acidente de trabalho Remição Pensão


Sumário

I - No actual Código do Processo do Trabalho limita-se a actividade do juiz, em regra, ao despacho sobre a admissibilidade da remição. A partir desse despacho, o processamento do incidente de remição decorre sob a direcção do Ministério Público.
II - Sendo assim, se o Ministério Público não promoveu a reforma do cálculo do capital da remição efectuado na sequência daquele despacho, carece de qualquer fundamento a afirmação no sentido de que a força e autoridade de caso julgado, de que goza esse despacho, obsta à ordenada reformulação do cálculo do capital da remição. Naquele despacho, o juiz limitou-se a autorizar a remição da pensão atribuida à sinistrada. Nada mais se decidiu, constituindo o cálculo do capital da remição um acto próprio da secretaria, sujeito ao controlo do Ministério Público.
III - Por outro lado, a decisão que admite a remição e ordena o cálculo do capital também não faz caso julgado implícito no tocante aos elementos a considerar nesse cálculo.