Contrato de trabalho Caducidade Impossibilidade superveniente Impossibilidade definitiva Rescisão unilateral
Sumário
I - Nos termos do artigo 4, alínea b) do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito, nomeadamente verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a entidade empregadora o receber.
II - Se a empresa não encerrou, porque continua a laborar, embora noutros locais, a relação laboral podia prosseguir entre as mesmas partes noutro local, de trabalho, não se verificando a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de trabalho, não ocorrendo a caducidade do contrato de trabalho.