Competência Tribunal competente Tribunal cível Empresa pública Liquidação Crédito laboral
Sumário
I - O artigo 8 n. 1 do Decreto-Lei n. 137/85, que extinguiu a CTM, ao empregar a expressão "tribunal comum", como já o fizera o artigo 43 n. 4 do Decreto-Lei n. 260/76, está a referir-se aos tribunais de competência genérica, por contraposição aos tribunais de competência especializada.
II - É ao tribunal Cível, por contraposição aos restantes tribunais de competência especializada, que compete decidir as acções interpostas pelos credores de uma empresa pública cujos créditos não hajam sido reconhecidos pela comissão liquidatária ou que não hajam sido graduados em conformidade com a lei.