Contrato de trabalho Processo disciplinar Dever de lealdade Justa causa de despedimento Presunção de inocência Lesão de interesse patrimonial sério da empresa
Sumário
I - A presunção de inocência quanto à prática do crime não releva em matéria disciplinar laboral.
II - A lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa a que se refere o artigo 10, n. 2, alínea e) do Decreto-Lei n. 372-A/75 integra o não cumprimento pelo trabalhador do dever de lealdade consignado no artigo 20, alínea d), do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho.
III - O reduzido valor dos objectos de que o trabalhador se apropriou na empresa não obsta à existência de justa causa de despedimento.