Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 002716

Data
06/02/1991
Fonte
Decisão
Concedida parcialmente a revista.

Contrato de trabalho Categoria profissional


Sumário

I - A categoria função, na acepção normativa, corresponde ao essencial das funções a que o trabalhador se obrigou pelo contrato de trabalho e pelas alterações ocorridas no dominio deste.
II - O respeito pela categoria - função e defendido pelo artigo
22, n. 1, do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, segundo o qual o trabalhador deve, em principio, exercer uma actividade correspondente a categoria para que foi contratado.
III - Os I.R.C.T. prevem situações laborais para as quais garantem direitos minimos (categoria-função, remuneração, tempo de trabalho, carreira) e esta categoria - estatuto nunca pode baixar - artigo 21 n. 1 alinea d) e 23 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho.