Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 002632

Data
20/03/1991
Relator
Jaime de Oliveira
Fonte
Decisão
Decidido não tomar conhecimento.

Admissibilidade Recurso Alçada Valor da causa Questão prévia Aplicação da lei processual no tempo


Sumário

I - So e admissivel recurso se a decisão impugnada for desfavoravel ao recorrente em valor superior a metade do valor da alçada do tribunal de que se recorre.
II - E de aplicação imediata a alteração ao valor das alçadas dos tribunais aos processos pendentes a data dessas alterações, nas decisões que neles venham a ser proferidas.


Texto da decisão

Acordam em conferencia na 4 Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

Questão Previa:

A presente acção foi proposta em 27 de Abril de 1976.

Na petição inicial o autor atribuiu-lhe o valor de 105000 escudos.

Porque, nem este valor foi impugnado pela Re, nem o Senhor Juiz da 1 instancia, findos os articulados, ou posteriormente, o alterou oficiosamente, tem, por isso, o mesmo de considerar-se definitivamente fixado naquele montante (artigo 315 do Codigo de Processo Civil).

Antes da entrada em vigor da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, era de 40000 escudos a alçada do Tribunal de comarca e de 100000 escudos a dos tribunais das Relações (artigos 25 e 54 do Estatuto Judiciario na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 47691, de 11/05/67).

E certo que pelo n. 1 do artigo 20 daquela Lei n. 82/77, aquelas alçadas passaram, respectivamente, para 80000 escudos e 200000 escudos, e, posteriormente, pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 264-E/81, de 3 de Setembro, para 120000 escudos e 400000 escudos, sendo, actualmente (Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro) de 500000 escudos e 2000000 escudos.

Todavia, tendo o artigo 90 daquela Lei 82/77, como o artigo 9 do Decreto-Lei 264-E/81, como ainda o artigo 1 da Lei n. 49/88 de 19 de Abril (este com referencia a Lei n. 38/87), determinaram expressamente que "as alterações introduzidas em materia de alçadas não se aplicaram aos processos pendentes nas datas em que tais diplomas entraram em vigor.

Assim, no caso dos autos, a alçada da relação manteve-se em 100000 escudos.

Nos termos do n. 1 do artigo 678 do Codigo do Processo Civil "so e admissivel recurso ordinario nas causas de valor superior a alçada do tribunal de que se recorre desde que as decisões impugnadas sejam desfavoraveis para o recorrente em valor tambem superior a metade da alçada desse tribunal".

Esta redacção foi introduzida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho, sendo a seguinte a anterior:

"So admitem recurso ordinario as decisões proferidas em causas de valor superior a alçada do Tribunal de que se recorre".

No caso dos autos, sendo de 105000 escudos o valor do pedido, obstasse o autor nas instancias procedencia em relação a 56047 escudos e cinquenta centavos, desse pedido".

Ou seja, deduzido este montante a alçada da Relação -

- neste caso 100000 escudos - verifica-se que a decisão impugnada foi desfavoravel para o recorrente em valor inferior a metade daquela alçada.

Donde que, no caso, a revista não era e não e admissivel.

E atento não obsta a circunstancia de a alteração aquele n. 1 do citado artigo 678 - de que resultou a impossibilidade do recurso - ter recorrido ja na pendencia da causa.

Como ensina A. Varela em Manual de Processo Civil, 1984, a paginas 53 e 54:

"A norma que afasta a possibilidade de recurso em casos onde era anteriormente admitido, não deve aplicar-se aos recursos ja interpostos a data da sua entrada em vigor. De contrario ofenderia gravemente as legitimas expectativas do recorrente, fundadas na Lei vigente a data da interposição do recurso".

E adianta:

"Se o recurso ainda não esta interposto na data em que a nova lei (negando a sua admissibilidade) entra em vigor, a solução e mais duvidosa.

Porem, na duvida, a solução mais criteriosa e a de não aplicabilidade da nova lei as decisões que admitissem recurso, de acordo com o direito anterior a data em que foram proferidas".

So que não e este o caso dos autos.

A data da alteração (Julho de 1985) do citado n. 1 do dito artigo 678, ainda não tinha sido proferido o acordão recorrido.

E para estes casos adverte o autor citado:

"Em relação as decisões que venham a ser proferidas (no futuro) em acções pendentes, a nova lei e imediatamente aplicavel quer admita recurso onde anteriormente o não havia, quer negue o recurso em relação a decisões anteriormente recorriveis.

No mesmo sentido veja-se A. Reis em "Comentario ao Codigo de Processo Civil" volume II, 1945, pagina 87.

Em resumo:

O acordão impugnado não admite recurso.

Nos termos expostos decidem não conhecer do objecto da revista, condenando o recorrente nas custas.

Lisboa, 20 de Março de 1991.

Jaime de Oliveira,

Prazeres Pais,

Castelo Paulo.