Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 002611

Data
20/03/1991
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Classificação Categoria profissional Jus variandi


Sumário

I - A actividade ou funções exercidas por um trabalhador deve corresponder a categoria para que foi contratado.
II - O artigo 22, n. 2 da LCT permite o exercicio do direito de variação sem afectar a qualificação profissional do trabalhador, com caracter meramente temporario, ainda que não limitado no tempo, apreciado por um criterio objectivo e razoavel, na avaliação de um homem comum.