Classificação Categoria profissional Jus variandi
Sumário
I - A actividade ou funções exercidas por um trabalhador deve corresponder a categoria para que foi contratado.
II - O artigo 22, n. 2 da LCT permite o exercicio do direito de variação sem afectar a qualificação profissional do trabalhador, com caracter meramente temporario, ainda que não limitado no tempo, apreciado por um criterio objectivo e razoavel, na avaliação de um homem comum.