Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 002115

Data
24/05/1989
Relator
Licinio Caseiro
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Contrato de trabalho Dever de lealdade Boa-fé Despedimento Justa causa Funcionário bancário Deveres do trabalhador


Sumário

I - São, entre outros, deveres do trabalhador realizar o seu trabalho com zelo e diligência e guardar lealdade à entidade patronal.
II - O contrato de trabalho é celebrado na base de uma recíproca confiança e deverá desenvolver-se em obediência aos ditames da boa-fé, a qual assume particular relevo nas relações entre o empregador, sendo a honestidade um factor determinante de clima de confiança recíproca entre as partes.
III - A desonestidade do trabalhador constitui falta grave que abala fortemente o espírito de confiança que informa o contrato de trabalho, tornando imediata e praticamente impossível a subsitência das relações de trabalho.
IV - Viola as normas do correcto funcionamento do sistema bancário o funcionário dum banco, no campo da gerência, que autorizou o pagamento de cheques sem provisão de forma sistemática e durante cerca de dois anos, dado que essas condutas podem causar avultadissimos prejuízos ao mesmo banco.
V - Essas condutas justificam a perda de confiança da entidade patronal, revestindo de gravidade e consequências tão nefastas que a sanção de despedimento se afigura perfeitamente adequada, por se haver tornado impossível a subsistência da respectiva relação de trabalho, não podendo exigir-se
à entidade bancária que conserve o trabalhador ao seu serviço.
VI - O facto desse trabalhador ter 25 anos de serviço implica uma maior exigência na configuração da justa causa de despedimento, mas também lhe acarreta uma maior responsabilidade.