Constitucionalidade Recurso Caução Processo de trabalho
Sumário
I - Nos termos e para os efeitos do artigo 70 n. 2 do Decreto-Lei 360/71, de 21 de Agosto não é admissível qualquer outra modalidade de caução, além da ali prevista, designadamente a garantia bancária.
II - O dever de prestar caução não ofende o direito fundamental consagrado no n. 2 do artigo 20 da Constituição da República, porque tal direito consiste em garantir o recurso a um tribunal e de obter dele uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante.