Ónus da prova Sanção disciplinar Processo disciplinar Despedimento Facto constitutivo Impugnação do despedimento
Sumário
I - Os factos, base do despedimento, funcionam quando judicialmente impugnados, como factos constitutivos cuja prova compete à entidade patronal.
II - Em acção de impugnação de despedimento só são de considerar, dos factos constantes do processo disciplinar, em que a entidade patronal se baseou, os provados em juízo.
III - Daí que, se a entidade patronal não fez prova em julgamento da verdade dos factos do processo disciplinar, tenha falhado na prova dos factos constitutivos, cuja prova lhe cabia.