Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo 001955

Data
03/03/1989
Relator
Gama Vieira
Fonte
Decisão
Negada a revista.

Contrato de trabalho Processo disciplinar Estabelecimento comercial Impossibilidade superveniente Caducidade do contrato de trabalho Inviabilidade Despedimento sem justa causa Nulidade do despedimento Impossibilidade definitiva Caso fortuito caso de força maior


Sumário

I - Factor determinante de caducidade do contrato individual de trabalho e, entre outros, a "impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber" -
- artigos 4 alinea a), e 8, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
II - Não se caracteriza como impossibilidade, no sentido e para os efeitos aludidos, a mera "situação de inviabilidade da exploração economica do estabelecimento" onde o trabalhador presta o seu trabalho.
III - A cessação do contrato de trabalho com este simples fundamento, promovida pela entidade patronal, constitui, pois, despedimento que, efectuado sem justa causa e sem precedencia de processo disciplinar, se encontra ferido de nulidade, com as consequencias preceituadas no artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75 (ns. 1, 2 e 3 deste normativo).