Contrato de trabalho Processo disciplinar Estabelecimento comercial Impossibilidade superveniente Caducidade do contrato de trabalho Inviabilidade Despedimento sem justa causa Nulidade do despedimento Impossibilidade definitiva Caso fortuito caso de força maior
Sumário
I - Factor determinante de caducidade do contrato individual de trabalho e, entre outros, a "impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de a empresa o receber" -
- artigos 4 alinea a), e 8, n. 1, alinea b), do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
II - Não se caracteriza como impossibilidade, no sentido e para os efeitos aludidos, a mera "situação de inviabilidade da exploração economica do estabelecimento" onde o trabalhador presta o seu trabalho.
III - A cessação do contrato de trabalho com este simples fundamento, promovida pela entidade patronal, constitui, pois, despedimento que, efectuado sem justa causa e sem precedencia de processo disciplinar, se encontra ferido de nulidade, com as consequencias preceituadas no artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75 (ns. 1, 2 e 3 deste normativo).